É entendimento constante de Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
É dispensável a convocação pessoal do aprovado em concurso público para o ato de posse, bastando a publicação em Diário Oficial veiculado pela internet.
Ao servidor contratado temporariamente nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República não se aplicam os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
É inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Ao contratado para prestação de serviço pró-labore anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 é reconhecido o tempo de serviço para fins de aposentadoria, limitado aos dias efetivamente trabalhados.