São espécies de limitações circunstanciais ao poder constituinte reformador no direito brasileiro:
a intervenção federal e o estado de defesa.
a iniciativa de emenda por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional.
o estado de sítio e a proibição de abolição da forma federativa de Estado.
a vedação de abolição dos direitos e garantias individuais e a da separação dos poderes.