No que tange aos órgãos públicos, é correto afirmar:
Somente se pode proceder à criação de um órgão público mediante lei de iniciativa da Chefia do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Como regra, os órgãos públicos são destituídos de capacidade processual; porém, a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo tal capacidade a órgãos de status constitucional, quando necessária à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.
O Chefe do Poder Executivo pode, por decreto, promover a extinção de órgãos públicos, quando seus cargos estiverem vagos.
As Câmaras Municipais não são propriamente órgãos públicos, mas entes autárquicos, dado a autonomia que lhes é conferida pela Constituição.