Em relação ao princípio da taxatividade dos recursos trabalhistas, é INCORRETO afirmar:
Este princípio dispõe que são considerados recursos aqueles expressamente enumerados (numerus clausus) pela lei federal.
O princípio da taxatividade dos recursos não possui previsão legal expressa, pois sua adoção exsurge do sistema recursal previsto pelo direito processual brasileiro.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relaciona taxativamente os recursos que sistematiza no seu texto, quais sejam, os embargos, ordinário, revista, agravo e embargos de declaração.
Admite-se, em sede de recursos trabalhistas, os recursos de revisão, de agravo interno, extraordinário e de embargos de divergência, bem como o agravo regimental previsto em regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.