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A remuneração dos militares é composta pelo soldo (parcela relativa ao posto e graduação) e por adicionais e gratificações, que variam de acordo com a habilitação obtida ao longo da carreira, o exercício de atividades especiais e outras situações.
Nova tabela de soldos dos militares. Disponível em
https:///cpex.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=119:nova-tabela-de-soldos-dos-
militares& catid=14<emid=121
Acerca da remuneração dos militares e do que prescrevem os Art. 53-A (incluído pela lei 13.954, de 16 de dezembro 2019), Art 54 e 58 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), julgue as proposições a seguir, colocando (V) para as sentenças consideradas verdadeiras e (F) para as consideradas falsas:
( ) Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
( ) O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
( ) Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
( ) Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.