Em relação à liquidação da sociedade, dispõe o Código Civil:
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Constituem deveres do liquidante, dentre outros, convocar assembleia dos quotistas, cada três meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o trimestre, ou sempre que necessário.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia, tendo o dissidente o prazo de noventa dias para promover a ação anulatória, a contar da publicação da ata devidamente averbada.
No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário e no prazo de 30 (trinta) dias, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, a ser presidida pelo liquidante, resolvendo sumariamente as questões suscitadas, devendo os originais das atas das assembleias, devidamente averbadas, apensadas ao processo judicial.