Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e, simples, as demais.
A sociedade empresária e cooperativa deve constituir- se segundo um dos tipos regulados em lei; a sociedade simples deve constituir-se de conformidade com qualquer tipo societário, e, não o fazendo, subordina-se às normas das estabelecidas para as associações, ficando ressalvada a sociedade em comandita por ações, constituída através de lei especial.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e por quotas de responsabilidade limitada; e, simples, a cooperativa e a em comandita.
A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade simples e própria de empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, deve, obedecendo as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.