Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal de Marília, em virtude de decisão judicial, far-se-ão, segundo a Constituição Federal,
mediante inclusão, no orçamento municipal, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios ou requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, apresentados até 1º de julho do exercício anterior.
à vista de ofício requisitório expedido pela Presidência do Tribunal que proferir a decisão exequenda, a quem compete autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente nos casos de débitos de natureza alimentícia, o sequestro da quantia respectiva caso o precatório não seja quitado até o final do exercício seguinte àquele em que transitada em julgado a decisão.
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e das requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, observada a possibilidade de repartição do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor, em benefício do mesmo credor, se maior de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
mediante abatimento, a título de compensação, dos valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública Municipal de Marília, excluídas parcelas vincendas de parcelamentos, independentemente de sua execução encontrar-se suspensa.