A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais
dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.
independentes, embora subordinadas, pois em nenhuma hipótese o indeferimento da medica cautelar fiscal obsta que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal correlata, perante o mesmo juízo.
independentes, embora subordinadas porque tramitam perante o mesmo juízo e em autos apensados, porém a cessação dos efeitos da medida cautelar independe do resultado da execução fiscal correlata.
independentes e com pedidos distintos porque, diferentemente da execução fiscal, a medida cautelar pode ser ajuizada em face do sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário, independentemente de prévia constituição do crédito, caso o devedor, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.