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Servidor titular de cargo público efetivo de determinado Estado da Federação foi processado administrativamente por prática de infração funcional, tendo sido condenado à pena de suspensão por 90 dias. O servidor defendeu-se pessoalmente durante todo o processo, embora não tivesse formação jurídica, tendo ele próprio subscrito as petições de defesa e de recurso, não constituindo advogado nos autos sob a alegação de que não possuía recursos financeiros para tanto.
Considerando que não havia lei estadual determinando a obrigatoriedade da defesa técnica promovida por advogado em processos administrativos disciplinares, a falta de constituição de advogado pelo servidor referido, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria,