Não mais existe a tutela de urgência de natureza cautelar no ordenamento processual civil, subsistindo apenas a tutela de urgência antecipatória e a tutela de evidência.
Para conceder a tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória, em nenhuma hipótese podendo dispensá-la se do ato potencialmente ocorrerem danos de difícil reparação à parte adversa.
A concessão de tutela de urgência em caráter liminar não pode ocorrer sem justificação prévia, ainda que sem a citação da parte contrária.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, entre outras hipóteses, o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.