Em relação à citação, a legislação vigente estabelece:
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Será ela realizada pelo correio para qualquer comarca do país, exceto apenas nas ações de estado ou quando o citando for incapaz.
Basta a afirmação do autor na petição inicial de que o réu encontra-se em lugar inacessível, ignorado ou incerto para justificar o deferimento imediato da citação por edital.
Não mais existe a denominada citação por hora certa na sistemática processual civil atual, pela insegurança jurídica decorrente de sua anterior utilização.