De acordo com Lei Federal n.º 8.935/1994, ao tabelião de protesto, no uso de suas atribuições, cabe
indicar, na intimação, a conta bancária do credor, para pagamento do título, e averbar os cancelamentos de protesto.
receber o pagamento dos títulos protocolados, dar quitação e averbar os cancelamentos de protesto.
indicar, na intimação, a conta bancária do credor, para pagamento do título, e averbar as sustações de protesto determinadas pelo Poder Judiciário.
indicar, na intimação, a conta bancária do credor, para pagamento do título, e averbar as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados.