Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, em relação aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, é correto afirmar que:
pela nova redação do art. 188 do CTN os créditos tributários que surgirem de fatos geradores no curso do processo falimentar não devem ser satisfeitos diretamente pela massa falida;
os créditos tributários oriundos de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar, nos termos do art. 188 do CTN, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, preferem apenas os créditos quirografários;
o art. 188 do CTN passou, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a considerar extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar;
contestado o crédito tributário, deverá o juízo falimentar decidir sobre o incidente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia de instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.