Nos termos preconizados pela Lei n0 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal,
a pena privativa de liberdade para aquele que integra pessoalmente organização criminosa é aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
a pena privativa de liberdade para aquele que financia pessoalmente organização criminosa é aumentada de 1/6 a 1/2 se o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
considera-se organização criminosa a associação de, no mínimo, 3 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
a pena privativa de liberdade para aquele que integra pessoalmente organização criminosa aumenta-se até 1/3 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.