Por meio da Lei Estadual no 10.233/1992, fica instituída, no Paraná, a Taxa Ambiental. Segundo seu Artigo 4o, a isenção da Taxa Ambiental aplica-se
à inspeção florestal prestada a estabelecimentos que gerem resíduos perigosos em grande quantidade.
à inspeção florestal prestada a empreendimento relacionado à extração de minerais que possa impactar negativamente o meio ambiente.
à inspeção florestal prestada a indústrias químicas e petroquímicas.
à inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e a imóveis com área de até 2 (dois) módulos rurais, quando residência fixa do contribuinte.