Considerando a legislação pertinente ao trabalho portuário, é correto afirmar:
O órgão gestor de mão de obra não poderá ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responderá pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Os operadores portuários são responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo que o órgão gestor de mão de obra é responsável subsidiário por tais obrigações não adimplidas.