#1220656Tec - 2020 - Delegado de Polícia (PC PR)/"Inéditas"
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o Art. 91-A no Código Penal. De acordo com este normativo, é incorreto afirmar que
O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
A perda deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.