A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 30% (trinta por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de trata o artigo 201 da Constituição Federal.