A cessão de Procuradores da Câmara para órgãos ou entidades que não integrem a estrutura da Procuradoria da Câmara somente será admitida por conveniência da Administração, para ocupar cargos de natureza especial e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e não poderá exceder a quinze por cento do quadro respectivo.