No que tange aos critérios de modificação de competência,
reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir.
os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado.
a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu.
quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas