em regra, o recurso especial é dotado de efeito devolutivo e suspensivo, excepcionalmente podendo ser recebido somente no efeito devolutivo.
a apelação é dotada de efeito translativo, permitindo ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas por quem apela.
os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
o Ministério Público tem legitimidade, para recorrer, restrita aos casos em que funciona como parte.