Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:
Do salário-maternidade.
Das importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.
Das importâncias relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.