Questiona-se atualmente, perante o Poder Judiciário, a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportação.
Embora seja o tema polêmico e existam decisões judiciais díspares, não é correto afirmar que:
há quem defenda, neste caso, ser aplicável à CSLL o instituto da imunidade.
a Emenda Constitucional nº 33/01 introduziu um novo parágrafo (§ 2º) ao artigo 149 da Constituição Federal que, nos termos de seu inciso I, estabelece a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
um ponto importante para o deslinde da questão é o reconhecimento da CSLL como contribuição social genérica.
por força do parágrafo 2º do artigo 149, inciso I da Constituição Federal, a contribuição para o PIS e a COFINS não poderão incidir sobre as receitas provenientes de exportação.