Sobre as normas do direito de férias dos trabalhadores, regulamentadas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é INCORRETO afirmar que
é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço, sendo o período das férias computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas.
o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo não poderá sofrer nenhuma dedução em seu período de férias.
o empregado sob o regime de tempo parcial, após cada período de doze meses do contrato, fará jus a férias de dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.