À luz da Lei Municipal nº 3.891/2012 de Paranavaí, assinale a alternativa CORRETA.
Após cada período de doze meses de trabalho, o servidor público, efetivo, temporário ou em comissão, terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias de férias, quando houver tido até cinco faltas durante o período aquisitivo; II - 25 (vinte e cinco) dias de férias, quando houver de seis a dez faltas durante o período aquisitivo; III - 20 (vinte) dias de férias, quando houver de onze a quinze faltas durante o período aquisitivo; IV - 15 (quinze) dias de férias, quando houver de dezesseis a vinte faltas durante o período aquisitivo.
Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: obtiver mais de dez faltas não abonadas durante o período aquisitivo.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: gozar mais de 60 (sessenta) dias de licença por motivos de saúde.