De acordo com o art. 10. da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), configura ato de improbidade por atentar contra os princípios da Administração Pública, EXCETO:
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
ordenar ou permitir a realização de despesas autorizadas em lei ou regulamento.
facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial
celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.