Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que:
a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.
por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.
pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.
terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.