No que se refere ao tema das ações coletivas para a defesa dos interesses previstos no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que
a coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses difusos.
o ajuizamento de ações de indenização a título individual induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos.
a coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos e coletivos.
a improcedência da ação que tutelou interesses difusos sempre faz coisa erga omnes.