Sobre a Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública – Cosip, no Município de Niterói, nos termos da Lei nº 2.597/08, é correto afirmar que:
as pessoas físicas ou jurídicas imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU não são isentas;
a contribuição poderá ser cobrada em no máximo seis parcelas mensais, de igual valor;
a contribuição poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU e a taxa de coleta imobiliária de lixo, sendo utilizados os mesmos carnês e guias destinados à cobrança dos tributos imobiliários;
até 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação da Cosip poderá ser utilizado para despesas de melhoria da infraestrutura rodoviária do Município de Niterói.