Sobre o sigilo das operações de instituições financeiras previsto na Lei Complementar nº 105/2001, é correto afirmar que
dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.
a quebra de sigilo não poderá ser decretada mesmo quando necessária para apuração de crime contra a ordem tributária e a previdência social.
o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo não responde pelos danos decorrentes, em virtude da responsabilidade objetiva do ente público.
dependem de prévia autorização do Poder Judiciário, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos das instituições financeiras, solicitados por comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação.