Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 141, são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde
os programas de alimentação, quando executados em unidades do SUS.
as obras de infraestrutura, quando realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.
as ações de assistência social e saneamento básico.
aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, às diretrizes do artigo 2º da Lei Complementar 141 e aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080.