No tocante à fiscalização e ao monitoramento das medidas socioeducativas, o Conselho Tutelar
não tem atribuição para fiscalizar e monitorar as medidas socioeducativas, por não exercer parcela de poder público, à vista da forma de investidura, consoante dispõe o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
pode ter as suas decisões revistas, de ofício, pela autoridade judiciária, nos termos do artigo 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
tem competência jurisdicional limitada à aplicação, mas não ao monitoramento e à fiscalização das medidas socioeducativas.
tem atribuição para fiscalizar e monitorar o cumprimento das medidas socioeducativas, comunicando à autoridade judiciária o seu desenrolar, nos termos do artigo 136, VI, cc o artigo 101, incisos I a VI,do Estatuto da Criança e do Adolescente.