Considerando os crimes tributários, é correto afirmar que
nos termos da Súmula Vinculante 24, o crime descrito no inciso V, do artigo 1o, da Lei no 8.127/90 (negar ou deixar de fornecer nota fiscal) é material, consumando- se somente quando da constituição definitiva do débito tributário e inscrição em dívida ativa.
nos crimes tributários, dada a natureza do bem jurídico protegido, inaplicável o princípio da insignificância.
a despeito da Súmula Vinculante 24, é possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
nos crimes tributários funcionais, previstos no artigo 3o, da Lei no 8.137/90, tal qual ocorre nos crimes previstos nos artigos 1o e 2o, do mesmo Diploma Legal, o pagamento do tributo, feito a qualquer tempo, extingue a punibilidade.