Considerando que a ação civil pública é instrumento para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de crianças e adolescentes, é correto afirmar que
na tutela jurisdicional coletiva, a multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública, desde que operado o trânsito em julgado, é revertida ao autor da ação.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 114 da Constituição Federal sedimenta a compreensão de que a competência da Vara da Infância e da Juventude prevalece sobre a da Justiça do Trabalho em julgamento de ação civil pública fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente não confere legitimação ao Ministério Público para tutela de interesses de uma só criança por meio da ação civil pública, voltada aos interesses de coletividade de crianças e/ou adolescentes.
a legitimação para a defesa dos interesses metaindividuais de crianças e adolescentes decorre da integração da Lei da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.