O Superior Tribunal Federal, pela Súmula nº 41, consagrou o entendimento de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Diante disso, é correto afirmar que:
o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa porque esse serviço se enquadra no conceito contido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
o serviço de iluminação pública é um exemplo de serviço uti universi, que são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos.
o serviço de iluminação pública é um exemplo de serviço divisível e que pode ser usufruído uti singuli.
o serviço de iluminação pública se enquadra no conceito de serviço público uti universi e se trata de uma atividade facultativa do Estado.