Sobre o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) acerca da receita pública, é CORRETO afirmar que:
a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo será sempre admitida, desde que haja prévia autorização do chefe do Poder Executivo.
o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser inferior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
as previsões de receita serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 4 (quatro) anos.