Quanto ao regime da liberdade provisória, é correto afirmar que:
a revogação da prisão, pelo desaparecimento dos motivos de sua decretação, é espécie de liberdade provisória;
a liberdade provisória é uma contracautela a uma prisão cautelar ilegal, no caso da prisão em flagrante;
não é possível a concessão de liberdade provisória quando o fato típico foi praticado em uma das hipóteses de excludentes de culpabilidade;
ao verificar a situação econômica do preso, se o delegado reputar inadequada a fixação de fiança, concederá a liberdade provisória do Art. 350, caput, do Código de Processo Penal (CPP).