Nos contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral,
poderão as partes estipular que os litígios ou controvérsias entre elas sejam dirimidos mediante arbitragem.
descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial.
a arbitragem é vedada, porque infringe norma expressa do Código de Defesa do Consumidor.
a garantia oferecida pelo devedor não pode ser efetivada por alienação fiduciária, que se restringe às coisas móveis.