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Texto I


A pena de morte é uma flagrante violação dos direitos humanos e é incompatível com os princípios do tratamento humanitário e do devido processo legal. Ouve-se, por vezes, o argumento de que a pena capital tem efeito dissuasório sobre o crime. No entanto, não há comprovação de que exista relação de causalidade entre a pena de morte e o controle efetivo da criminalidade, nem de que ela seja mais eficaz na redução do crime que a pena de reclusão. A própria Assembleia- Geral reconheceu que não existe prova conclusiva do valor dissuasório da pena de morte. Condenar alguém à pena de morte nega o direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.


A execução é o castigo máximo e irrevogável, e o risco de executar uma pessoa inocente não pode ser ignorado. Trata-se de sanção discriminatória, já que as pessoas pobres, as pertencentes a minorias raciais, étnicas ou religiosas específicas têm maior probabilidade de ser condenadas à morte. É ainda mais preocupante quando utilizada como ferramenta política. Estamos particularmente preocupados com o fenômeno das condenações em massa, já que, às vezes, a pena de morte pode ser utilizada para purgar, controlar e intimidar uma população e para ameaçar opositores políticos.


Condenamos com firmeza a imposição da pena de morte na hipótese de qualquer delito e consideramos particularmente chocante o recurso a tal pena para punir crimes relacionados com as drogas. Além de sua completa ineficácia na luta contra o tráfico de drogas, a imposição da pena de morte em casos de delitos relacionados a drogas é claramente uma violação das obrigações internacionais de direitos humanos. O castigo deve ser proporcional à gravidade do delito e jamais ver-se agravado por procedimentos que submetam os presos a tratamento desumano, cruel ou degradante.


Instamos os Estados que ainda aplicam essa forma de castigo a juntarem-se a uma moratória universal da pena de morte, com vistas à sua completa abolição. Também instamos os Estados que ainda não o tenham feito a aceder ao Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, destinado a abolir a pena de morte, ou a ratificá-lo.


Discurso da representante permanente do Brasil no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas perante o Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre a incompatibilidade entre a pena de morte e os direitos humanos. Genebra, jun./2015

 

Considerando os aspectos linguísticos e estilísticos do texto I, julgue (C ou E) o item seguinte.

 

Ao defender a tese de que o castigo deve ser proporcional à gravidade do delito, no último período do terceiro parágrafo, a diplomata introduz novo elemento no curso da argumentação, sem conexão com as ideias expressas nos dois períodos anteriores desse mesmo parágrafo, que tratam do tráfico de drogas.



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