As medidas socioeducativas de internação e de liberdade assistida serão fixadas pelo prazo mínimo de seis meses;
Em se tratando de medida socioeducativa de internação, a liberação será compulsória aos dezoito anos de idade;
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;
A internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a seis meses.