A (20 anos), B (66 anos) e C (68 anos), praticam o delito de prevaricação (CP, art. 319) em 05.05.2008, com recebimento judicial da denúncia do Ministério Público em 10.08.2009 e publicação da sentença condenatória de todos em 20.03.2011, à pena comum de 6 (seis) meses de privação de liberdade, havendo trânsito em julgado para a acusação: a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto ocorre em relação a A e C, mas não em relação a B;
Na ação penal por crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, em concurso formal (CP, art. 157, § 2º, inciso II e Lei 8.069/90, art. 244-B, caput, c/c art. 70 do CP), a interrupção da prescrição em relação a um dos crimes não se estende ao outro;
A pena de multa, cumulativamente cominada, prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas a medida de segurança, por não comportar lapsos temporais fixos, não está sujeita à incidência de prescrição;
O crime de aborto provocado pela gestante (CP, art. 124) e os demais crimes contra a pessoa, como o crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), sujeitam-se às mesmas causas interruptivas da prescrição (CP, art. 117 e incisos).