Nos termos do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.002/69), é correto afirmar que
as testemunhas e o indiciado somente poderão ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
na prisão em flagrante, na falta ou impedimento de escrivão, poderá a autoridade designar para lavrar o auto qualquer pessoa idônea que, para esse fim, prestará o compromisso legal.
o Inquérito Policial Militar somente poderá ser instaurado pelo Oficial de Serviço.