Para os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência, bastará a notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos aos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência, considerando-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.