A respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.
Caberá a instauração de IRDR, ainda que já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, desde que pendentes de julgamento os embargos de declaração.
O órgão julgador que julgar o IRDR será competente para fixar a tese jurídica em abstrato, cabendo o julgamento do caso concreto contido no recurso ao órgão originário.
O acórdão que inadmite o IRDR é recorrível por meio de recurso especial.