A LGPD (Lei no 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo poder público, sendo correto afirmar que:
os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público, referidas no Marco Civil da Internet, deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, mesmo nas hipóteses de em que a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ainda que a ANPD seja comunicada acerca dos contratos e convênios.
o poder público poderá estabelecer normas complementares para as atividades de uso compartilhado de dados pessoais entre os entes públicos.