Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, em sede de recurso de apelação, quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 do CPC/2015; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.