O injusto penal, nos crimes de mera conduta, em que o legislador descreve somente o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado, depende de uma função seletiva, destacando determinadas condutas como intoleráveis para o Direito Penal e aquelas ações que produzem lesões aos bens jurídicos tutelados, e somente estará plenamente constituído o injusto em tais crimes quando, ao desvalor da ação, acrescentar-se o desvalor do resultado.