Considerando o disposto nos artigos números 205 a 208 do Código Tributário Nacional – CTN, é correto afirmar que
a prova de quitação de que trata o artigo 205 do CTN deve ser expedida no prazo de, no máximo, 15 dias úteis contado da data de apresentação do pedido.
não tem efeito de negativa a certidão em que conste haver débitos tributários não vencidos, ou em que haja débito cuja exigibilidade esteja suspensa.
não é obrigatória a expedição da prova de quitação nos termos em que requerida, podendo a autoridade administrativa referir-se a tributos outros que não os constantes do pedido.