Os títulos, documentos e papéis em língua estrangeira, para fins do registro integral ou traslado no Registro de Títulos e Documentos,
poderão ser registrados no original, sem que se façam acompanhar de tradução juramentada, uma vez adotados, no seu texto, os caracteres da escrita ocidental, apenas para fins de sua conservação e perpetuidade, não surtindo efeitos no País e nem valendo contra terceiros.
mesmo que escritos em caracteres diversos do alfabeto como nós o conhecemos, podem ser registrados em seus originais, sem que se façam acompanhar de tradução juramentada, se for só para fins de conservação e perpetuidade, não produzindo efeitos legais no País e nem valendo contra terceiros, caso a serventia disponha de serviço de microfilmagem ou outro método de reprodução fiel.
não podem, em hipótese alguma, ter ingresso, sem estarem acompanhados da respectiva tradução por tradutor público juramentado, mesmo que seja só para sua conservação e perpetuidade, em homenagem ao preceito constitucional que dispõe ser o português o idioma oficial da República Federativa do Brasil.